A introdução do marco regulatório em 1963 na Itália inteira trouxe ao mesmo tempo avanços e idiossincrasias para a cultura vinícola em todo o país. As rígidas regras para obtenção de conhecimento de DOC (Deniminazione d'Origine Controlatta, em itáliano) melhoraram as exigências em relação ao manejo da videira, à escolha das cepas do corte, do méodo de viníficação, entre outras questões técnicas. Ao mesmo tempo, essa legislação rigorosa permitia que o vinho Chianti pudesse ter em sua composição até 30% de uvas brancas, gerando uma invasão de vinhos claros e mais baratos de produtores de menor prestígio. O descontentamento de produtores tradicionais com as novas regras levou a aparição do fenômeno dos Supertoscanos.
A nova legislação vinícola de 1984 - que introduziu o conceito de IGT (Indicazione Geografica Tipica) para vinhos com formulação destinta e tornou mais maleável algumas das regras anteriores - deu força para a recuperação do Chianti, que foi elevado a categoria de DOCG (Deniminazione d'Origine Controlatta e Garantita). Ao mesmo tempo em que a denominação dava mais prestigio a todos os vinhos da região, indistintamente, por outro lado limitou a adição de uvas brancas e abiu espaço para a utilização de 10% de uvas não-tradicionais, como Cabernet Sauvignon - permitindo que bons vinhos feitos com este corte ganhassem o direito de usar a denominação Chianti ou Chianti Classico, de acordo com a região.
CONPOSIÇÃO DE UVAS DO CHIANTI E CHIANTI CLASSICO
De 1984 até 2006, passou a valer a seguinte norma para produção:
Chianti
Sangiovese - de 75% a 100%
Canaiolo - até 10%
Trebbiano ou Malvasia - até 10%
Outras tintas - até 10%
Chianti Classico
Sangiovese - de 75% a 100%
Canaiolo - até 10%
Trebbiano ou Malvasia - até 6%
Outras tintas - até 15%
Em 2006, ficou proibida a utilização de cepas brancas (Trebbiano e Malvasia) em vinho Chianti.
Fonte de Pesquisa - Revista Adega - Ed.49